|
ACSTJ de 20-05-2004
Responsabilidade civil contratual Contrato de seguro Furto de veículo Obrigação de indemnizar Danos materiais Cálculo da indemnização Salvados
I - Ao contrato de seguro, abrangendo a hipótese de furto do veículo segurado, são de aplicar, no que tange à obrigação de indemnizar, as regras da responsabilidade civil contratual, quer no que se refere à verificação dos seus pressupostos, quer no que se refere ao 'quantum respondeatur'. II - A obrigação de indemnizar a cargo da ré seguradora confinar-se-á, em princípio, aos danos (efectivamente) sofridos pelo veículo seguro, em consequência da ocorrida subtracção fraudulenta. III - Na eventualidade de furto ou roubo, a perda total do veículo poderá ocorrer, quer se o veículo não for recuperado, estando definitivamente desaparecido, ou foi recuperado de tal forma danificado que não seja viável a sua reparação, seja do ponto de vista técnico, seja porque o valor da reparação excede o capital seguro. IV - A obrigação de indemnizar possui o conteúdo fixado no art.º 562 do Código Civil, nos termos do qual quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - princípio da reposição natural. V - O segurado não tem direito de abandonar ao segurador os objectos salvos do sinistro, e o valor destes não será incluído na indemnização devida pelo segurador, tendo, porém, o direito a ser indemnizado pelos prejuízos efectivamente sofridos, para o que - tal como resulta, desde logo, do art.º 435 do Código Comercial - o valor do objecto seguro (valor real à data, no caso dos autos, da subtracção) será essencial para se determinar a medida da responsabilidade da Ré seguradora, já que, para além desse valor, o contrato de seguro não tem validade. VI - Requisito essencial da existência de responsabilidade civil (rectius contratual) é a verificação de um dano ou prejuízo a ressarcir. VII - Qualquer que seja a natureza, (pessoal ou real) do seguro automóvel, a propriedade do veículo nunca se transfere para o segurador, devendo o § 2.º do art.º 439 do CCom ser interpretado no sentido de os salvados não entrarem no cálculo da indemnização, pois que, por um lado, continuam a pertencer ao segurado e, por outro, representam um valor patrimonial em si mesmo não consubstanciador de danos.
Revista n.º 1484/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
|