Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 20-05-2004
 Letra de câmbio Letra em branco Preenchimento abusivo Ónus da prova Sociedade por quotas Gerente Responsabilidade do gerente Vinculação da sociedade Aval Responsabilidade solidária Vício de forma Ónus
I - A letra em branco, desde que posteriormente preenchida nos termos fixados no art.º 1 da LULL, passa a produzir todos os efeitos próprios de letra.
II - A obrigação cambiária surge no preciso momento da emissão e entrega do título ao credor do respectivo subscritor, entrando de imediato em circulação.
III - Se uma letra, incompleta no momento de ser passada, tiver sido completada contrariamente aos pactos realizados, não pode a inobservância desses acordos ser motivo de oposição ao portador, salvo se este a tiver adquirido de má-fé, ou, adquirindo-a, tenha cometido uma falta grave.
IV - Constituindo o preenchimento abusivo da letra uma excepção que pode ser oposta ao credor/tomador, sobre o devedor/aceitante recairá o ónus da prova dos factos integradores dessa excepção.
V - O que releva, para efeitos de vinculação da sociedade/aceitante é a assinatura do respectivo representante (gerente), ao tempo da 'emissão' da letra, tornando-se irrelevantes quaisquer alterações na titularidade da gerência subsequentemente ocorridas.
VI - Os actos praticados pelos gerentes, em nome da sociedade e dentro dos poderes que a lei lhes confere, vinculam-na para com terceiros, não obstante as limitações constantes do contrato social ou resultantes de deliberação dos sócios.
VII - A responsabilidade do avalista não é subsidiária da do avalizado, mas solidária, pelo que o avalista não goza do benefício da excussão prévia.
VIII - O aval representa um acto cambiário que desencadeia uma obrigação independente e autónoma de honrar o título, ainda que só caucione outro co-subscritor do mesmo - princípio da independência do aval (art.º 32 da LULL).
IX - Vício de forma do título é apenas aquele que prejudica a respectiva aparência formal.
Revista n.º 1522/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão