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ACSTJ de 20-05-2004
Recurso Alegações escritas Gravação da prova Transcrição Despacho de aperfeiçoamento
I - O convite ao aperfeiçoamento de peças processuais tem lugar quando a lei assim dispuser. II - Não há lugar, no âmbito do art.º 690-A, n.º 1, proémio e n.º 2, do Código de Processo Civil, a convite prévio, em vista a suprir qualquer omissão do recorrente. III - O art.º 712, n.º 1, al. a), do mesmo Código, dispõe que a decisão do tribunal da 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se... 'tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos do art.º 690º-A, a decisão com base neles proferida'. IV - Mas para que se possa fazer uso desse poder, é preciso, segundo o artigo 690-A, n.º 1), ainda do dito Código, 'que o recorrente, obrigatoriamente, impugne especificadamente quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo e gravação da prova nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida, e ainda que proceda à transcrição, mediante escrito dactilografado das passagens da gravação em que se funda'.
Agravo n.º 122/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo de Barros Oliveira Barros
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