Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 20-05-2004
 Sociedade comercial Destituição de gerente Justa causa Ónus da prova Articulados Despacho-convite
I - A destituição sem justa causa obriga a reparar os danos decorrentes da destituição, conforme dispõe o artigo 257-7, do Código das Sociedades Comerciais.
II - Compete ao autor/destituído a prova dos danos que são consequência adequada da destituição, conforme a regra geral do ónus da prova prevista no artigo 342-1, do Código Civil.
III - A disposição do artigo 508, n.º 2 do Código de Processo Civil (o juiz convidará as partes...) determina que o juiz convide as partes a suprir as irregularidades dos articulados, designadamente quando careçam de requisitos legais, ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
IV - E o n.º 3, da mesma disposição, permite ao juiz convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, tratando-se de uma faculdade, a gerir conforme a conveniência de economia de meios e custos, celeridade processual, a eficácia ou a prontidão na realização da justiça, no caso, concretamente.
V - Mas em qualquer das situações anteriormente contempladas, o convite só tem sentido se as deficiências forem estritamente formais, ou de natureza secundária, não reabrindo a possibilidade de reformulação substancial da própria pretensão ou da impugnação e dos fundamentos em que assentam, com vista a obter, por exemplo, novo prazo, nova formulação do pedido, neutralizando a eficácia do principio processual da preclusão da prática de actos processuais.
Revista n.º 1218/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo de Barros Oliveira Barros