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ACSTJ de 27-05-2004
Contrato de seguro-caução Contrato de locação financeira Contrato de aluguer de longa duração Garantia autónoma Nulidade Abuso do direito
I - O contrato de seguro-caução é um negócio rigorosamente formal, acrescendo, ainda, que a solenidade exigida para o contrato deve considerar-se como formalidade ad substantiam, já que, a não ser reduzido a escrito, através da emissão da apólice, o contrato é nulo. II - Os contratos de seguro-caução celebrados entre a Tracção, que na apólice figura como tomadora, e a Seguradoranter-Atlântico, em que se indica como beneficiária a Locapor, de cuja apólice consta que é garantido o incumprimento ou o atraso no cumprimento das 12 rendas trimestrais devidas pela Tracção à Locapor pela locação dos veículos Volkswagen e Seat que, por sua vez, foram objecto de contratos de ALD entre a Tracção e seus clientes, devem ser interpretados no sentido de se ter querido garantir o incumprimento pela Tracção do pagamento das rendas referentes aos contratos de locação financeira outorgados com a Locapor. III - Diferente sentido interpretativo queda-se claramente proibido pelo n.º 2 do art. 238 do CC porque não tem no texto das apólices um mínimo de correspondência. IV - A celebração de determinados 'protocolos' entre a Tracção e anter-Atlântico não pode relevar, em termos diversos, quanto à determinação do sentido, conteúdo e alcance da garantia prestada pela seguradora, desde logo porque apenas visavam definir as relações entre as empresas que os celebraram e tão só vinculam as partes que os subscreveram, as rés Tracção enter-Atlântico. V - E nem mesmo vale o argumento de que os protocolos constituiriam verdadeiros contratos-quadro, que predispõem e impõem a moldura jurídica da regulamentação de futuras relações contratuais, porquanto a imposição que daí porventura resulta apenas confere a qualquer dos pactuantes o direito de recusar a celebração do contrato com diferentes cláusulas. Porém se aceita celebrar o contrato formal nos termos que constam da apólice, este tem de valer com o sentido que dimana do respectivo conteúdo e não do contrato-quadro anteriormente pactuado. VI - Convencionado no contrato de seguro-caução, em que a beneficiária não interveio, que a seguradora garante o pagamento das 12 (todas) rendas relativas aos contratos de locação financeira, sendo que no momento em que foi emitida a apólice do seguro se sabia quais as datas de vencimento das rendas, é aquela seguradora responsável pelo pagamento, caso a tomadora o não faça, das rendas devidas ainda que vencidas depois da data em que o seguro caducou. VII - Se a beneficiária Locapor não interveio (nem subscreveu) nos contratos de seguro caução celebrados entre a Tracção e anter-Atlântico, não pode ser-lhe assacada qualquer responsabilidade a título de perdas e danos por violação de um comportamento que lhe era imposto nesses contratos em que não participou, porquanto quem se não vincula ao cumprimento de qualquer obrigação não pode ser compelido a cumprir a prestação correspondente. VIII - Não pode a seguradora recorrer da parte da decisão que não condenou a Tracção, solidariamente com ela, a pagar à Locapor as rendas devidas relativamente ao contrato de locação financeira que com esta celebrara, porque, nesta parte, não se pode considerar vencida ou directa e efectivamente prejudicada pela decisão (art.º 680 do CPC). IX - A função do seguro caução é a de indemnizar o beneficiário, não a de exonerar o tomador do seguro das suas responsabilidades contratuais: por isso, a restituição do veículo objecto do contrato de locação financeira, a operar pela locatária Tracção à locadora, é uma consequência natural e legal da cessação do contrato, fundando-se também no art.º 24, al. f) do DL n.º 171/79, não envolvendo enriquecimento sem causa por parte da locadora. X - Não age com abuso de direito a locadora financeira Locapor que peticiona da locatária Tracção a restituição dos veículos locados por falta de cumprimento por esta das respectivas obrigações contratuais.
Revista n.º 1780/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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