Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-05-2004
 Liberdade de informação Liberdade de expressão Liberdade de imprensa Direito à honra Direito ao bom nome Danos não patrimoniais Indemnização
I - O direito à honra como direito subjectivo absoluto vincula todos os particulares e entidades públicas (vale erga omnes).
II - Tendo o réu exorbitado manifestamente da terminologia estritamente necessária ao comentário que pretendia tecer à falta de coerência que detectara entre aquilo que o autor dissera na entrevista e a prática das publicações de que este era director, quebrou o equilíbrio que deve existir entre o direito ao bom nome e à reputação, parte integrante da dignidade humana, e os direitos da liberdade de informação e de expressão. Abusou, pois, do direito de informar e opinar por intermédio da imprensa.
III - A compensação com a quantia de 15.000 euros arbitrada pela Relação, mostra-se adequada a compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo autor, tendo em conta o grau de culpa do réu, a reputação social e profissional do autor, a intensa gravidade e grande difusão das ofensas perpetradas contra a sua honra e bom nome, a necessidade de alguma penalização civil pelo comportamento do réu, que não se coibiu de fechar o escrito em referência epitetando o visado de 'repelente criatura', dizendo que ia com algum esforço comprar um exemplar da revista, a fim de, na eventualidade, que esperava não vir a acontecer, de com ele se cruzar um dia, estar municiado com um bocado de 'trampa' para lhe atirar à cara, com o que, uma vez mais, em muito ultrapassou os justos limites da opinião crítica admissível, descambando para o campo do insulto pessoal de larga divulgação.
Revista n.º 1530/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho