Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-05-2004
 Contrato de seguro Equídeo Vigilante Terceiro Exclusão da responsabilidade Interpretação da declaração negocial Cláusula contratual geral Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O proprietário do equídeo, mediante a celebração de um contrato de seguro, transferiu para a ré a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados a terceiros pelo animal, com exclusão dos causados ao proprietário, vigilante ou utilizador.
II - Compete ao STJ determinar o sentido relevante para o direito que terá de ser atribuído à declaração negocial constante da cláusula contratual aqui em causa, sendo certo que qualquer das interpretações efectuadas pelas instâncias, encontra um mínimo de correspondência no texto.
III - Perante a ambiguidade da cláusula que nos prende, um aderente normal ao contrato de seguro, colocado na posição do dono do cavalo que subscreveu o contrato de adesão, não deixaria certamente de pensar que o vigilante teria de ser uma pessoa por ele encarregada de fazer a vigilância do equídeo e o utilizador a pessoa por ele autorizada a montar o cavalo.
IV - Como os danos foram supostamente causados ao autor quando segurava os arreios do animal a pedido do utilizador autorizado pelo dono, deve o demandante ser encarado como um terceiro, e não como um vigilante, abrangido portanto pela responsabilidade da ré/seguradora, caso, obviamente a matéria de facto impugnada venha a provar-se.
V - Seria este o sentido que uma pessoa normalmente sagaz, colocada na posição do dono do cavalo, captaria, ao celebrar com a ré o aflorado contrato de seguro por simples adesão, por corresponder à interpretação da cláusula que melhor defendia os seus interesses, visto alargar mais o campo da responsabilidade da ré/seguradora.
VI - De resto, a ambiguidade da cláusula sempre teria de ser desfeita a favor do dono do animal, já que se limitou a subscrever um contrato de adesão cujos termos foram elaborados exclusivamente pela ré/seguradora, sobre quem impendia a obrigação de estabelecer cláusulas perfeitamente claras, por serem por ela elaboradas e ser exigência do princípio da boa fé, que, segundo a doutrina moderna, dispensa uma protecção especial ao contraente fraco ou em posição desfavorecida.
VII - A decisão da Relação é por conseguinte a correcta, enquanto interpreta a cláusula em referência no sentido normativamente prevalecente e ordena que os autos prossigam os seus regulares termos com a elaboração da especificação e da base instrutória.
VIII - A relação exorbitou contudo dos poderes atribuídos pela lei à 2.ª instância na medida em que quis vincular a 1.ª instância a interpretar a cláusula em referência, na decisão que a final vier a proferir, no sentido que indicou no acórdão recorrido, já que é ao STJ, e não à Relação, que incumbe ditar às instâncias o direito neste processo.
Revista n.º 1563/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho