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ACSTJ de 27-05-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Nexo de causalidade Presunção de culpa Matéria de facto Poderes da Relação Poderes do Supremo Tribunal de Justiça
I - O eventual erro na apreciação das provas e na fixação da matéria de facto pelo tribunal recorrido só possa ser objecto do recurso de revista nas restritas hipóteses contempladas na 2.ª parte do n.º 2 do art.º 722 do CPC. II - O Supremo só pode sindicar o bom ou mau uso dos limites/poderes legais de alteração/modificação da decisão de facto que à Relação são conferidos nas restritas hipóteses contempladas nas três alíneas do n.º 1 do art.º 712 do CPC. III - O nexo de causalidade (naturalístico) ou seja, indagar se, na sequência do processamento naturalístico dos factos, estes funcionaram ou não como factor desencadeador ou como condição detonadora do dano, é algo que se insere no puro plano factual, como tal insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça. IV - A causalidade pode ser apreciada, ou como consequência/sequência naturalística dos factos que se interligam e se condicionam ao ponto de uns serem causa desencadeante de outros, ou como valoração normativa dessa mesma sequência naturalística, em ordem a indagar se é possível estabelecer juridicamente a relação de causa e efeito entre o facto e o dano, na considerada situação concreta. V - O que torna uma tal indagação e uma valoração normativas indissociáveis da do apuramento da culpa do agente face à sua actuação no caso concreto. VI - A determinação da culpa na produção do evento, versus a violação do direito estradal, integra também matéria de direito quando essa forma de imputação subjectiva se funda na violação ou inobservância de deveres jurídicos prescritos em lei ou regulamento.ntegra, todavia, matéria de facto se estiver em equação a violação dos deveres gerais de prudência e diligência, consubstanciadores dos conceitos de imperícia, inconsideração, imprevidência, ou falta de destreza ou de cuidado. VII - A culpa (presumida) do condutor por conta de outrem pode ser ilidida pelo próprio através da prova da sua falta de culpa ou da prova da culpa de terceiro na produção do evento - conf. art.º 503, n.º 3, do mesmo diploma
Revista n.º 1700/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Duarte Soares
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