Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-05-2004
 Actividade perigosa Cálculo da indemnização Danos futuros Danos não patrimoniais
I - A venda de bombas de Carnaval é uma actividade perigosa para efeitos do disposto no artigo 493, n.° 2 do Código Civil.
II - Tendo uma dessas bombas explodido nas mãos de um menor a quem fora vendida pelo réu, essa venda é causa adequada dos prejuízos resultantes do acidente.
III - No cálculo da indemnização devida por danos patrimoniais futuros deve ter-se em conta a esperança de vida e não a esperança de vida activa.
IV - Tendo o menor, na altura do acidente, a idade de 16 anos, sofrendo de umaPP de 30% e ganhando Esc.80.000$00, por mês, é adequada a indemnização de Esc.12.768.000$00.
V - E não é excessiva a indemnização fixada a título de danos não patrimoniais, em Esc. 2.500.000$00, tendo, em consequência do acidente, o lesado sofrido um esfacelo grave da mão direita.
Revista n.º 1694/04 - 2.ª Secção Moitinho de Almeida (Relator) * Noronha Nascimento Ferreira de Almei