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ACSTJ de 27-05-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Lucro cessante Juros de mora
I - Numa acção de indemnização baseada na responsabilidade civil por facto ilícito emergente de acidente de viação em que o lesado (que nenhuma culpa teve na eclosão daquele) ficou com uma incapacidade parcial permanente de 15% para o trabalho, esta incapacidade legitima sempre uma indemnização por danos não patrimoniais e por danos patrimoniais pela perda de lucros cessantes. II - A indemnização por perda de lucros cessantes justifica-se ou porque a incapacidade parcial permanente provoca uma diminuição concreta de proventos do lesado ou porque provoca uma sobrecarga de esforço físico daquele que se reflecte na sua capacidade de ente produtivo. III - O atraso no pagamento da indemnização devida (e não actualizada) tem que ser compensado pelos juros moratórios já que se está perante um novo ilícito civil distinto do anterior e que tem em regra um sancionamento diferente.
Revista n.º 1720/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Ferreira de Almeida Abílio Vasconcelo
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