Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 27-05-2004
 Competência material Tribunal do Trabalho Tribunal Comum Aplicação da lei no tempo Sinistrado Sócio gerente Acidente de trabalho Contrato de seguro
I - Uma vez que a posição do sinistrado em relação a essa sociedade era a de órgão da administração da mesma, e para tanto irrelevante o facto de receber determinada remuneração mensal, não pode considerar-se acidente de trabalho o sofrido por sinistrado não apenas gerente mas sócio-gerente da sociedade titular das instalações onde esse acidente ocorreu.
II - Necessariamente exercendo, ele próprio, a correspondente autoridade e direcção, isso exclui inescapavelmente a subordinação e dependência jurídica e económica relevantes para esse efeito.
Revista n.º 1529/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa