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ACSTJ de 01-07-2004
Contrato-promessa de compra e venda Execução específica Cônjuge Bem comum Consignação em depósito Depósito do preço
I - Se não cumprida a promessa, pode o contraente fiel, na falta de convenção em contrário, obter sentença que produza os efeitos da declaração negocial do faltoso, sempre que a isso não se oponha a natureza da obrigação assumida (art.º 830, n.º 1, do CC). II - Não tendo o cônjuge mulher assinado o contrato promessa, não assumiu ela, nos termos desse preceito, qualquer obrigação a cuja satisfação o tribunal se possa substituir. III - Não há, nesta sede, que chamar à colação o disposto nos art.ºs 1682-A, n.º 1, alínea a), e 1687, n.º 1, do CC, pois que se trata de um domínio meramente obrigacional que não da oneração ou alienação de um qualquer direito real sobre imóvel. IV - Ainda que seja válida a promessa feita por um só dos cônjuges, isoladamente, de acto que requeira a outorga de ambos, a mesma só vincula, em princípio, o cônjuge que se obrigou, que não também o cônjuge não outorgante. V - Sendo comum o imóvel objecto do contrato prometido (regime de comunhão geral de bens), não se torna possível obter execução específica da promessa de venda desse prédio, se a ré mulher não se houver vinculado ao cumprimento da promessa nem houver consentido na alienação. VI - Se ao obrigado for lícito invocar a excepção de não cumprimento, a acção improcede se o requerente não consignar em depósito a sua prestação no prazo que lhe for fixado pelo tribunal - n.º 5 do art.º 830 do CC. VII - Não é aceitável transformar-se a consignação em depósito num pressuposto de apreciação do mérito do pedido de execução específica, uma vez que tal prazo é meramente acessório da pretensão de execução específica. VIII - O prazo estabelecido pelo juiz de 1.ª instância para a consignação em depósito conta-se a partir do trânsito em julgado da decisão final que dê ganho de causa ao autor, o que poderá vir a acontecer apenas nos tribunais superiores. IX - O pedido de fixação de prazo para a efectivação do depósito pode ser espontaneamente deduzido ou solicitado por qualquer das partes ou determinado ex-officio pelo juiz do processo, neste último caso perante a susceptibilidade abstracta da invocação da exceptio non adimpleti contratus. X - Mesmo o tribunal de recurso pode tomar a iniciativa de mandar baixar os autos à 1.ª instância para feitos de efectivação dessa consignação em depósito. XI - Se não houver sido invocada pelos réus qualquer exceptio non adimpleti contratus, não tem cabimento a consignação em depósito.
Revista n.º 1774/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Ferreira Girão
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