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ACSTJ de 01-07-2004
Contrato a favor de terceiro Requisitos Documento particular Título executivo Legitimidade
I - No contrato a favor de terceiro, uma das partes assume perante outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a outrem estranho ao negócio. II - O terceiro a favor de quem for convencionada a promessa adquire direito à prestação, independentemente da aceitação, assistindo igualmente ao promissário o direito de exigir do promitente o cumprimento da promessa, a não ser que tenha sido outra a vontade dos contraentes. III - Se se tratar, todavia, da promessa de exonerar o promissário de uma dívida para com terceiro, só àquele é lícito exigir o cumprimento da promessa - n.º 3 do art.º 444 do CC. IV - O promissário deverá ter-se como credor até ao momento de adesão do terceiro, podendo, até esse momentum agir contra o promitente para o obrigar a cumprir em benefício desse terceiro, assim actuando no seu próprio interesse, que é o de (na circunstância) assegurar o cumprimento a favor do terceiro. V - Em caso de não cumprimento, o promissário poderá exigir, em nome e interesse próprios, uma dupla reparação: dos danos que ele próprio sofreu com o não cumprimento da prestação convencionada a favor do terceiro; a execução específica ou por equivalente da prestação devida ao terceiro e a realizar a favor deste. VI - Nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 46 do CPC (na redacção anterior ao DL 38/2003, de 08-03), à execução apenas podem servir de base, para além dos títulos mencionados nas alíneas a), b) e d) do mesmo inciso normativo, 'os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável nos termos do art.º 805'. VI - A execução para pagamento de quantia certa tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tenha a posição de devedor (legitimidade formal e substantiva) - art.º 55 do CPC.
Revista n.º 1845/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Ferreira Girão
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