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ACSTJ de 01-07-2004
Contrato-promessa de compra e venda Tradição da coisa Restituição do sinal em dobro Incumprimento definitivo Resolução do contrato Interpelação admonitória Fixação de prazo
I - Só se ocorrer uma qualquer constatação objectiva ou confissão de reconhecimento da impossibilidade prático-económica - por banda dos promitentes vendedores - na outorga da escritura definitiva, assim exprimindo uma declaração categórica, séria e inequívoca de não poder cumprir, é que poderá concluir-se pelo incumprimento definitivo do contrato promessa de compra e venda com traditio. II - Só então se tornarão despiciendas as prévias interpelação admonitória e/ou a fixação judicial de prazo para a celebração da escritura definitiva, pois que o promitente já terá declarado a sua irrestrita impossibilidade de cumprir, que não apenas invocado uma simples difficultas praestandi. III - É de exigir uma situação de incumprimento definitivo para que o contraente fiel possa ver legitimado o seu pedido de resolução do negócio e reclamar do promitente faltoso a restituição do sinal em dobro nos termos do n.º 2 do art.º 442 do CC. IV - Se a recusa de financiamento do negócio por parte da entidade bancária mutuante hipotecária se afigurar removível (cancelamento de uma penhora incidente sobre o bem) e se a escritura definitiva não tiver prazo pré-determinado, impor-se-á que seja previamente interpelado o promitente e/ou se lhe fixe um qualquer prazo para cumprimento.
Revista n.º 1934/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio de Vasconcelos Ferreira Girão
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