|
ACSTJ de 01-07-2004
Acção pauliana Livrança Avalista Documento particular Força probatória
I - Em acção pauliana proposta contra os avalistas de uma livrança não tem qualquer interesse saber se o património da subscritora é ou não suficiente para a satisfação do crédito do autor, já que este pode accionar, individual ou colectivamente, os obrigados cambiários, não gozando os avalistas do benefício da excussão. II - Os documentos particulares não impugnados só gozam da força probatória plena, que lhe confere o n.º 2 do art.º 376 do CC, nas relações entre as partes, ou seja, quando a letra ou a assinatura, ou ambas em conjunto, são atribuídas a uma das partes pela outra. III - Os documentos particulares, não impugnados, mas escritos ou assinados por terceiros, não têm essa força probatória plena, sendo apreciados livremente pelo Tribunal, conforme dispõe o art.º 366 do CC.
Revista n.º 1971/04 - 2.ª Secção Ferreira Girão (Relator) * Loureiro da Fonseca Lucas Coelho
|