Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2004
 Prescrição Processo penal Ónus da prova Princípio da cooperação
I - O prazo para a propositura de uma acção indemnizatória por facto ilícito ou pelo risco não se inicia enquanto estiver pendente ou não for arquivado o inquérito criminal porque só a partir daí poderá ser exercido aquele direito (art.º 306 do CC).
II - Provado que se completou o prazo prescricional previsto no art.º 498 do CC, todos os factos que infirmem essa prescrição - ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu - têm que ser provados pela autora-lesada como titular do direito indemnizatório, já que tais factos 'impedem' a extinção do direito e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito.
III - O legislador ao consagrar o princípio da cooperação no art.º 266 do CPC introduziu uma linguagem de ocultação expressa em dois indícios manifestos: a) por um lado consagra este princípio e por outro extingue no mesmo acto a única forma processual onde tal princípio se exprimia na sua maior amplitude (o processo civil simplificado) e extingue-a porque o princípio da cooperação nunca aí funcionou de forma minimamente eficaz; b) alonga o tempo de demora da acção-tipo padrão (a acção declarativa ordinária) que é mais lenta temporalmente agora do que no Código de Processo Civil anterior, desmentindo a conexão brevidade= eficácia= cooperação a que o n.º 1 do art.º 265º alude.
IV - O princípio do inquisitório (art.º 265 do CPC) não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências, etc., à margem da inércia das partes.
V - Uma tal leitura do princípio do inquisitório levaria à inconstitucionalidade do patrocínio judiciário obrigatório; impor o patrocínio obrigatório numa leitura destas, era consagrar uma arbitrariedade sobre as partes processuais que o quisessem dispensar que inconstitucionalizaria essa obrigatoriedade.
Revista n.º 3417/03 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de