Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Matéria de facto Subrogação Notificação Citação
I - É finalidade dos recursos a revisão ou reapreciação da decisão do tribunal recorrido (art.º 676, n.º 1, do CPC); não podem, sob pena de preterição de jurisdição, apreciar-se em sede de recurso questões que não tenham sido submetidas à apreciação daquela instância (a não ser que sejam de conhecimento oficioso).
II - O Supremo Tribunal de Justiça não é uma 3.ª instância: enquanto tribunal de revista, com competência limitada à matéria de direito, a matéria de facto a considerar nesse Tribunal é, em princípio, apenas a fixada pelas instâncias, conforme art.ºs 26 da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13-01) e 722, n.º 2, e 729, n.ºs 1 e 2, do CPC.
III - A notificação da subrogação ao devedor, que, consoante art.ºs 583, n.º 1, e 594 do CC, constitui condição da eficácia da mesma no que se lhe refere, tem, antes de mais, por finalidade evitar que o devedor pague, de boa fé, ao antigo credor, com a consequente oponibilidade desse pagamento ( liberatório ) ao subrogado.
IV - A citação do devedor para a execução constitui meio idóneo para lhe dar conhecimento autêntico da transmissão de créditos.
Revista n.º 1851/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa