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ACSTJ de 01-07-2004
Reconvenção Requisitos Contrato de arrendamento Poderes de administração
I - Quando não é ultrapassado o âmbito da mera defesa, falta a conexão - que necessariamente supõe dois distintos termos - exigida pela parte final do n.º 2 do art.º 274 do CPC para que o que vem configurado como reconvenção seja efectivamente de admitir como tal. II - O poder de denunciar contrato de arrendamento está necessariamente contido nos poderes de administração geral conferidos por procuração. III - De tão repetidamente afirmado, é já lugar-comum que o único sujeito passivo do direito à habitação referido no art.º 65 da Constituição, é o Estado, e não, ao menos em princípio, os proprietários ou senhorios, e que, dada a necessária intervenção do legislador ordinário para concretizar o conteúdo desse direito, os cidadãos só o podem legitimamente invocar nos termos e condições plasmados na lei ordinária. IV - É função dos recursos, consoante o art.º 676, n.º 1, do CPC, a revisão do decidido na instância recorrida; o tribunal superior não pode, sob pena de preterição de jurisdição, conhecer de questões não debatidas perante o tribunal que proferiu a decisão impugnada - hoc sensu, novas -, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.
Revista n.º 2214/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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