Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2004
 Facto Notório Hipoteca Indivisibilidade Vícios Invalidade
I - São factos notórios os que, pela sua evidência, são conhecidos pelo juiz da causa e por qualquer cidadão regularmente informado, mas não assumem essa natureza as meras ilações ou conclusões fáctico-jurídicas, designadamente a indivisibilidade de um prédio urbano.
II - O princípio supletivo da indivisibilidade da hipoteca refere-se ao direito de garantia por ela veiculado e não à coisa sobre que incide, podendo esta ser fragmentada, caso em que cada parte serve de garantia à totalidade do respectivo direito de crédito.
III - O vício parcial do contrato de hipoteca não determina a sua invalidade total, salvo se não fosse concluído sem a parte viciada, mas a sua manutenção parcial depende da vontade conjectural das partes no sentido de que, sabendo do vício envolvente, o teriam concluído sem a parte viciada.
IV - A implantação de parte insignificante do prédio urbano hipotecado em prédio rústico alheio não implica a nulidade total do contrato de hipoteca se os factos, a provar pela parte que pretende a nulidade total, não relevarem que se as partes conhecessem essa implantação não o teriam outorgado.
V - Não tendo sido feita prova dessa não outorga pela parte que pretende a nulidade total do contrato de hipoteca, este é ineficaz em relação ao proprietário da parcela de terreno ocupada pelo prédio urbano hipotecado, e parcialmente válido entre as partes, mantendo-se o valor da garantia convencionada e reduzindo-se o objecto mediato daquele contrato aos limites da construção edificada no terreno do devedor.
Revista n.º 2285/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís