|
ACSTJ de 01-07-2004
Nulidade de acórdão Matéria de facto Recurso Duplo grau de jurisdição Isenção de custas Instituto público
I - A nulidade do acórdão da Relação por omissão de pronúncia não deriva de omissão de análise de motivação ou argumentação fáctico-jurídica desenvolvida pelas partes, mas de omissão de apreciação de questões propriamente ditas, ou seja, de pontos essenciais de facto ou de direito em que aquelas centralizaram o litígio, incluindo as excepções. II - A garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto converge com o ónus específico de alegação do recorrente no que concerne à delimitação do objecto do recurso e à respectiva motivação. III - Não pode ser recebido o recurso sobre a decisão da matéria de facto se o recorrente não indicar os segmentos por ele considerados afectados de erro de julgamento e os motivos da sua discordância por via da concretização dos meios de prova produzidos susceptíveis de implicar decisão diversa da impugnada. IV - Tendo em conta o disposto no art.º 15, n.º 1, do DL n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, intentada a acção no dia 4 de Fevereiro de 1999, nela ainda onstituto de Gestão Financeira da Segurança Social beneficia de isenção subjectiva de custas.
Revista n.º 2307/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
|