Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 01-07-2004
 Contrato de empreitada Extinção Aceitação tácita Indemnização
I - Deve considerar-se que as partes aceitaram tacitamente o termo do contrato de empreitada relativo a obra urgente em restaurante aberto ao público celebrado cerca de um ano antes da propositura da acção, se a empreiteira se limita a expressar ter a dona da obra rescindido o contrato, e esta ter sido aquela quem abandonou a obra, delimitando o objecto do litígio à falta de pagamento do preço da obra e à indemnização.
II - O art.º 1229 do Código Civil prevê a extinção do contrato de empreitada, mesmo quando ele já esteja em curso de execução, por exclusiva declaração de vontade do dono da obra, dirigida ao empreiteiro, expressa ou tácita, independentemente da natureza da respectiva motivação.
III - Os gastos a que se reporta o art.º 1229 do Código Civil são as despesas suportadas pelo empreiteiro com a aquisição de materiais, incorporados ou não, e com a mão-de-obra empregue na execução da obra, e o proveito ou lucro que o empreiteiro teria extraído se a tivesse completado, ou seja, à diferença entre o custo da obra não realizada e o preço para ela convencionado.
Revista n.º 2340/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís