|
ACSTJ de 01-07-2004
Dação em cumprimento Dação em função do cumprimento Remissão Renúncia Interpretação da vontade Processo judicial Reconhecimento da dívida Ónus da prova
I - A diferença essencial entre a dação em cumprimento e a dação em função do cumprimento consubstancia-se essencialmente na circunstância de, nesta última, o devedor pretender facilitar ao credor a realização do seu direito de crédito, realizando uma prestação diversa da devida, tendente a esse fim, e, na primeira, o devedor pretender extinguir imediatamente a sua obrigação por via de prestação diversa da devida. II - A remissão em sentido jurídico significa essencialmente a renúncia voluntária ou a liberação graciosa de um direito, de crédito ou outro, renunciando-se a exigi-lo, implicante da extinção da correspondente obrigação lato sensu, derivante de contrato entre o devedor e o credor sob consentimento manifestado por forma expressa ou tácita. III - A expressão renúncia, derivada do latim renuntiare, assume vulgarmente o significado de declarar ou anunciar que se desiste ou abdica, e, em sentido jurídico, traduz a perda voluntária de um direito por manifestação unilateral de vontade, envolvente da produção dos respectivos efeitos, independentemente de aceitação do beneficiário. IV - O sentido decisivo das declarações das partes nos processos também é, em regra, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente, capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que elas as produziram. V - Um declaratário normal colocado na posição do autor interpretaria o pedido reconvencional incondicional formulado pelo réu de declaração judicial de extinção das obrigações assumidas pelo primeiro, consubstanciadas em promessa de dação em pagamento de acções e de compensação de determinado direito de crédito, no sentido de declaração de renúncia aos correspondentes direitos e não de mera proposta de contrato de remissão. VI - Do regime legal da promessa de cumprimento e do reconhecimento de dívida, a que se reporta o art.º 458, n.º 1, do Código Civil, não decorre a existência de obrigação sem fonte idónea ou situação jurídica base, mas apenas a presunção ilidível da existência dessa relação. VII - Deverá ser condenado no respectivo pagamento o autor que reconheceu, no confronto do réu, sem indicação da causa, uma dívida da herança que aceitara, se não logrou provar, na contestação da reconvenção, os factos relativos à inexistência da correspondente relação jurídica fundamental
Revista n.º 2424/04 - 7.ª Secção Salvador da Costa (Relator) * Ferreira de Sousa Armindo Luís
|