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ACSTJ de 06-07-2004
Obrigação Novação Modificação Extinção das obrigações Cláusula contratual geral Erro na declaração
I - Questão particularmente difícil pode ser a distinção, na prática, entre novação e simples modificação ou alteração da obrigação. 'O que importa saber é se as partes quiseram ou não, com a modificação operada, extinguir a obrigação, designadamente as suas garantias ou acessórios'. II - Extinta a obrigação antiga, extintas devem ficar as obrigações acessórias e, portanto, as garantias do crédito, pessoais ou reais, quer tenham sido prestadas pelo originário devedor, quer por terceiro. III - Admite-se, no entanto, quanto a elas, uma reserva de conservação ou manutenção que tem de ser expressa (cfr. art.º 217, do CC) e não apenas clara, como propunha Vaz Serra. Essa reserva, tratando-se de garantia prestada por terceiro, tem de ser consentida, também expressamente, por este (n.º 2). IV - A claúsula contratual onde o respectivo redactor escreveu 'O presente contrato substitui, para todos os efeitos legais o anterior contrato assinado entre essa empresa e o Banco', não pode ser desconsiderada porque tal não seria interpretação mas constituiria revogação pura e simples de clara expressão de vontade. V - Nem pode admitir-se erro na declaração quando um dos declarantes e redactor do texto é o Banco que comunicou à outra parte ter 'aceite alterar as cláusulas (...)'. VI - Extintas as obrigações emergentes do primeiro contrato pela sua substituição pelas resultantes do segundo contrato (art.ºs 857 e 859) extintas ficaram as suas garantias, designadamente o aval (art.º 861) que constituía a causa de pedir na execução contra si instaurada, já que a respectiva manutenção exigiria reserva expressa que não existiu.
Revista n.º 1826/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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