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ACSTJ de 06-07-2004
Concorrência desleal Registo de marca Marca notória
I - O CPI de 2003, como os anteriores e já a Lei de Propriedadendustrial de 21 de Maio de 1896, atribui a natureza constitutiva ao registo da marca, permitindo o desvio consagrado no art.º 171 e as excepções constantes do art.º 190 (marcas notoriamente conhecidas), 191 (marca de grande prestígio), art.º 4, da Convenção de Paris e 170 do CPI. II - Assente que a marca da ora recorrida não é notoriamente reconhecida ou de grande prestígio, resta o apelo ao instituto da concorrência desleal. III - O reconhecimento da intenção ou possibilidade de concorrência desleal é, nos termos do art.º 25, n.º 1, alínea d), do CPI95, fundamento de recusa de registo de marca, e pode ser invocada pelo titular da marca de facto no recurso a que se refere o art.º 38, dentro, portanto, do prazo de três meses fixado no art.º 39, ambos do CPI.
Revista n.º 2220/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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