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ACSTJ de 06-07-2004
Contrato de arrendamento Necessidade de casa para habitação Denúncia para habitação Direito à habitação Natureza
I - É legítima a pretensão dos autores que pretendem pôr cobro à situação em que se encontram, de viver numa casa que lhes não pertence e na dependência de pais/sogros, ainda que se não haja provado que estes vêm insistindo para que a filha e família abandonem o imóvel. II - Provados os requisitos previstos no art.º 71, do RAU, e a necessidade (real e actual) do prédio para habitação do senhorio, a lei faz prevalecer, e bem, a necessidade deste, cessando o proteccionismo do locatário. III - O direito à habitação, previsto no art.º 65, da CRP, tem o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo - e nunca, ao menos, em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. IV - O direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é susceptível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento quando necessitar do prédio para sua habitação.
Revista n.º 2337/04 - 6.ª Secção Afonso Correia (Relator) Ribeiro de Almeida Nuno Cameira
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