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ACSTJ de 06-07-2004
Direito de preferência Prédio urbano Venda Arrendatário comercial Caducidade
I - O arrendatário comercial, há mais de um ano, de uma parte de um imóvel, que não se encontre constituído em regime de propriedade horizontal, pode exercer o direito de preferência relativamente à venda de todo o imóvel. II - Nas acções de preferência, é ao réu que incumbe provar que o autor teve conhecimento dos elementos essenciais da alienação há mais de 6 meses. III - A procedência da acção de preferência tem como consequência necessária uma modificação subjectiva no negócio que justificou o exercício do respectivo direito. IV - Tal modificação subjectiva tem eficácia ex tunc, por colocar o preferente na posição que inicialmente detinha o adquirente do prédio preferido.
Revista n.º 1965/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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