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ACSTJ de 06-07-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos não patrimoniais Juros de mora Uniformização de jurisprudência
I - Tendo em conta que à data do acidente, a autora tinha 48 anos de idade, sendo a esperança média de vida activa da lesada situada nos 65 anos de idade, mas a esperança de vida real das pessoas em Portugal é nesta altura, de 75 anos, nada impedindo que a lesada continue a trabalhar; ficou com sequelas que lhe determinaram umaPP de 15%; auferia em média por mês Esc. 100.000$00; à taxa de juro de referência de 4%; é adequada a fixação da indemnização pela perda da capacidade de ganho, em 15.000 euros, mesmo considerando que irá receber esta importância de uma só vez e não fraccionadamente ao longo da vida. II - Estando ainda provado que a autora terá de fazer fisioterapia durante o resto da sua vida para minorar o sofrimento que sente por força das lesões sofridas; seria conveniente que fizesse esse tratamento de fisioterapia, pelo menos, quatro vezes por ano, dispendendo 960 euros, tendo em conta a esperança média de vida e a idade da autora à data do acidente, fixa-se a título de indemnização por despesas futuras, o montante de 14.000 euros, mesmo tendo em conta que a lesada irá receber de uma só vez e não fraccionadamente. III - Considerando que em resultado do acidente e dos tratamentos a que teve de submeter-se a autora sentiu dores, que continua a sentir e sentirá durante toda a vida; acorda frequentemente com dores nas costas e na coluna; de pessoa alegre e bem disposta passou a triste, angustiada e deprimida; deixou de ir a festas e a convívios; passou a sentir medo de se deslocar de carro e a ter necessidade de tomar medicamentos para repousar, tendo ainda em conta a culpa exclusiva do outro condutor na produção do acidente, é adequada a fixação da indemnização a título de danos não patrimoniais, em 12.000 euros. IV - nterpretando correctamente o AC Uniformizador de Jurisprudência, n.º 4/02, de 9-5, face à actualização destas indemnizações na sentença, o que se retira implicitamente da mesma, os juros de mora que incidem sobre elas, vencem-se desde a sentença.
Revista n.º 1674/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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