Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Contrato de empreitada Resolução Obrigação de indemnização Prazo razoável
I - Se os atrasos que os recorrentes imputavam à autora antes da realização da reunião de 29 de Maio, bem como todas as divergências até então surgidas entre as partes, foram nessa reunião considerados sanados, a autora retomou os trabalhos na data acordada, sem estar estipulado prazo limite para a sua conclusão, e não se prova que no curto espaço de menos de um mês até à recepção da carta da rescisão dos contratos a autora tenha evitado quaisquer contactos telefónicos com os recorrentes, ou tenha deixado de empreender e de dar continuidade à execução das obras ajustadas na mencionada reunião, a resolução contratual foi ilegítima, constituindo os recorrentes na obrigação de indemnizar a autora, não podendo eles prevalecer-se da sua própria atitude ilícita para pedir responsabilidades desta pelos prejuízos que lhes advieram.
II - Se os recorrentes entendiam que as obras, retomadas em 7 de Junho, estavam a decorrer lentamente, ou deficientemente, deviam ter advertido a construtora e fixado um prazo razoável para a correcção de qualquer eventual vício e ultimação das obras, e não simplesmente procedido à resolução contratual, intentando fazer reviver prazos de conclusão fixados antes da reunião de 29 de Maio em referência mas que haviam nessa reunião sido desconsiderados.
Revista n.º 2068/04 - 1.ª Secção Faria Antunes (Relator) Moreira Alves Alves Velho