Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Presunções Matéria de facto Contrato de empreitada Contrato de arrendamento Responsabilidade contratual Presunção de culpa Dono da obra Empreiteiro
I - O Supremo Tribunal de Justiça pode sindicar o percurso e o discurso lógico que permitiram estabelecer, por presunção, um facto.
II - À decisão de facto levam-se factos materiais e não documentos, estes apenas são meios de prova.
III - Aos art.ºs 1043 e 1044, subjaz o poder de facto que sobre o locado é detido pelo locatário e a obrigação de o manter, vigiar e restituir no estado em que o recebeu.
IV - A presunção do art.º 1044 CC (não se firma aí um caso de responsabilidade objectiva) não dispensa o locador de alegar e provar que um terceiro (não abrange toda a pessoa que se encontre, com autorização do locatário, acidentalmente ou não, no locado) utilizou, com permissão do locatário, o locado; satisfeitos esses ónus, está, para poder responsabilizar o locatário, dispensado de provar que a perda ou deterioração da coisa lhe é imputável - estabelece-se uma presunção de culpa, tão só desta.
V - O empreiteiro não se substitui ao dono da obra na execução da obra àquele contratada; constitui traço característico deste contrato a autonomia e independência daquele em relação a este, o que não é anulado pelo poder de fiscalização de que este goza (esse direito não significa poder, através dum excesso de ingerência, descaracterizar o contrato - se a ingerência do dono da obra o descaracterizar este transforma-se em contrato de trabalho).
VI - O art. 1.044 CC estabelece uma responsabilidade do locatário paralela à do comitente em relação a actos praticados pelo comissário e com justificação até certo ponto semelhante.
VII - Enquanto na situação dono da obra/empreiteiro/subempreiteiro há uma linha de continuidade (o empreiteiro assume face ao dono da obra uma prestação e é essa mesma que faz executar, no todo ou em parte, pelo subempreiteiro), esta inexiste na situação senhorio/locatário (dono da obra)/empreiteiro.
Revista n.º 2320/04 - 1.ª Secção Lopes Pinto (Relator) * Pinto Monteiro Lemos Triunfante