Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Título executivo Pacto de preenchimento Contrato subjacente Cheque
I - Ninguém emite um cheque ou uma letra sem ter uma causa subjacente e, se esse título for emitido incompleto, por regra existirá um acordo prévio entre o emitente e o tomador que estabelece as condições em que o título será completado. É o que se chama o contrato ou o acto jurídico de preenchimento.
II - A mais das vezes, as partes nada estipularão expressamente sobre as condições de preenchimento futuro, não podendo, porém, dizer-se que não existe acordo de preenchimento nestes casos.
III - É que, então, as condições de preenchimento resultam implicitamente do próprio negócio subjacente ou fundamental, in casu, o contrato de empréstimo que o embargante não pôs em causa.
IV - Assim, poderá não ter havido acordo expresso mas aquelas condições de preenchimento terão sempre de deduzir-se do contrato subjacente. De contrário, seria completamente gratuito e inútil a entrega do cheque ao tomador, já que este, nunca o poderia completar, senão abusivamente e ainda teria que provar que o título se vencia na data que lhe apôs. Não pode, realmente, ser assim.
V - As regras do ónus da prova são tão válidas para o caso de preenchimento expresso, como para o caso de não ter havido convenção expressa, cabendo, em ambos os casos, ao embargante demonstrar que o preenchimento do título foi abusivo, por ter desrespeitado a relação fundamental subjacente.
VI - Para efeito da contagem dos prazos previstos nos art.ºs 28 e 52 da LU, o que interessa é a data aposta no título.
Revista n.º 2188/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo