Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Responsabilidade civil extracontratual Federação Portuguesa de Futebol Estádio Nacional Violência Omissão
I - Questões a resolver para os efeitos do artigo 660, n.º 2, são apenas as que contendem directamente com a substanciação da causa de pedir ou do pedido, não se confundindo quer com a questão jurídica quer com considerações, argumentos, motivos, razões ou juízos de valor às quais o tribunal não tem de dar resposta especificada.
II - Na interpretação do artigo 12 do DL n.º 270/89, de 18 de Agosto, há que atender ao facto de estarmos perante uma enunciação exemplificativa das normas de conduta a adoptar com vista à obtenção do fim visado: a prevenção e controlo das manifestações de violência associada ao desporto - artigo 1 do mesmo DL.
III - Assim, a Federação Portuguesa de Futebol, ao não ter imposto - como lhe incumbia enquanto entidade organizadora da Final da Taça de Portugal, por força do artigo 12, n.º 1, do citado DL - todas as medidas especiais de segurança reconhecidamente adequadas à situação concreta - tratava-se de um jogo de alto risco, num Estádio cujas condições não foram pensadas para as exigências de segurança que os tempos actuais impõe - violou aquela previsão legal, nomeadamente, por não ter aplicado as medidas de vigilância e controlo adequadas, nem efectuado o obrigatório controlo efectivo no acesso, de modo a impedir a introdução de objectos susceptíveis de possibilitarem actos de violência, como eram os 'very light' que o réu detinha em seu poder.
IV - Por força da violação do referido normativo, a respectiva omissão é ilícita.
V - A ré Federação Portuguesa de Futebol, aquando da realização da Final da Taça de Portugal de 1996, ao não impor a adopção de um sistema de controlo individual das entradas eficaz que permitisse a detecção de material perigoso, como os 'very light'; nem impor a existência de um sistema de controlo por câmaras de vídeo que permitisse a imediata detecção e expulsão de indivíduos com condutas perigosas, não actuou com a diligência exigível e que veio a adoptar em 1997, à qual uma entidade com as suas responsabilidades na segurança dos eventos, se julgaria obrigada, até em face das situações que internacionalmente se têm vivido.
VI - Por não ter actuado com a diligência a que uma pessoa razoável e ordenada (o bom pai de família) se julgaria obrigada, tal violação, é também culposa.
Revista n.º 2070/04 - 6.ª Secção Ponce de Leão (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida