Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Cláusula penal Indemnização Execução de sentença
I - A interpretação que se dá ao uso do disposto no art.º 661, n.º 2 do CPC é aquela que se coaduna com o disposto nos art.ºs 471, n.º 1 e 672, do citado diploma legal e 342, n.º 1, do CC.
II - No caso dos autos, tendo as partes acordado previamente no montante da indemnização para a hipótese de incumprimento do contrato, fixando uma cláusula penal que não será nunca inferior a 75% do valor total dos montantes fixos referidos nas condições particulares e na respectiva cláusula, não é de relegar para execução de sentença, o cálculo do valor devido pelo incumprimento, porque existem nos autos elementos para fixação da indemnização devida.
III - A fase do processo relativa à assessoria em matéria de economia, a que alude o art.º 652, n.º 6, do CPC, não tem cabimento no tribunal de recurso porque a fase adequada já há muito foi ultrapassada.
Revista n.º 2222/04 - 6.ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite