Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Simulação Prova testemunhal Ilações Enriquecimento sem causa Requisitos Benfeitorias Indemnização
I - Sendo muito difícil a prova da simulação entre os simuladores, ela radica muitas vezes, em indícios e ilações baseados em factos que à luz da experiência comum podem revelar a existência dos requisitos a que alude o art.º 240, n.º 1, do CC. Tanto mais, quanto o art.º 394, n.º 2, do CC, na sua estrita literalidade, proíbe a prova testemunhal como elemento probatório do acordo simulatório e também do negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
II - Todavia, a doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, nestes casos é admissível prova testemunhal, se os factos probandos 'aparecem' com alguma verosimilhança, em provas escritas. Então, complementarmente, é admissível tal tipo de prova, não estando a mesma impedida sobre a invocada simulação do preço.
III - A acção proposta com base no enriquecimento sem causa, pressupões, desde logo, que o empobrecido carece de outro meio para fazer valer o seu direito.
IV - Tendo os recorridos efectuado benfeitorias, limitaram-se a pedir a indemnização pelo valor das obras efectuadas.
V - E, porque tinham esses direito não poderiam lançar mão da acção por enriquecimento sem causa. Nem tão pouco o tribunal poderia remeter para liquidação em execução de sentença o montante das obras com base no enriquecimento sem causa. Não se pode alterar o pedido nem a causa de pedir.
Revista n.º /04 - .ª Secção Ribeiro de Almeida (Relator) Nuno Cameira Sousa Leite