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ACSTJ de 01-07-2004
Fundo de Garantia Automóvel Prescrição Seguro automóvel Ónus da prova Danos não patrimoniais Morte Danos futuros
I - É nulo, por excesso de pronúncia (art.º 668, n.º 1, alínea d), do CPC) o acórdão da Relação que, fixada na decisão da 1.ª instância, nessa parte não impugnada, a culpa exclusiva de um condutor em acidente de viação, se pronuncia sobre a questão da culpa no acidente, decidindo-se pela repartição das culpas em 80% e 20% para cada um dos condutores nele intervenientes. II - Em acção de indemnização por acidente de viação intentada contra o Fundo de Garantia Automóvel, a inexistência de seguro válido ou eficaz é um facto constitutivo do direito do autor e, como tal, tem que ser por ele alegado e provado (art.º 342, n.º 1, do CC). III - O Fundo de Garantia Automóvel, integrado nonstituto de Seguros de Portugal, não pode, no âmbito das suas atribuições de coordenação e fiscalização, deixar de ter conhecimento da existência ou inexistência de seguro relativamente a qualquer veículo interveniente em acidente de viação, de mais a mais quando tal situação é denunciada através da instauração de uma acção contra o FGA, nele integrado, tendo, por força dessa sua especial posição, obrigação de fornecer aos interessados (sobretudo se lesados em consequência de acidente de viação) todos os elementos que lhes permitam, em concreto, demonstrar a existência ou inexistência de seguro válido e eficaz. IV - Quando, alegado pelos autores que o proprietário do veículo causador do acidente não tem seguro, incumbe ao Fundo de Garantia Automóvel, através donstituto de Seguros de Portugal em que está integrado, usando da normal diligência e obedecendo aos ditames da boa fé, apresentar nos autos, ou no mínimo, fornecer ao autor, os elementos que, sem dúvida, possui, e que àqueles permitiriam fazer a prova dos factos que, quanto ao seguro do veículo causador do acidente, seriam susceptíveis de demonstrar a existência ou não de seguro válido e eficaz. V - Enquadrado numa política em que ao Estado incumbe assegurar, em matéria de acidentes de viação, a protecção dos terceiros lesados, nas finalidades e objectivos de segurança social do risco de circulação automóvel, quanto à satisfação das indemnizações, ao Fundo de Garantia Automóvel terão de ser aplicáveis as disposições e princípios que disciplinam a responsabilidade das seguradoras, tanto quanto é certo que ele não deixa de desempenhar a mesma função social, correspondente à idêntica necessidade, da obrigatoriedade do seguro do risco da circulação rodoviária automóvel, e, como tal, verdadeira empresa seguradora nos casos em que o Estado não conseguiu assegurar que o lesante celebrasse o obrigatório contrato de seguro de responsabilidade civil (art.º 21 do DL n.º 522/85). VI - Desta forma, também o FGA tem que ser abrangido pelo âmbito do art.º 497 do CC, e considerado responsável solidário conjuntamente com o lesante nos casos em que se lhe impõe que satisfaça as indemnizações a atribuir. VII - Por isso, o FGA (tal como qualquer seguradora não pode aproveitar da invocação da prescrição feita pelo seu segurado) também não pode beneficiar da invocação pelo responsável civil, da excepção fundada no decurso do prazo prescricional, quando ele próprio a não invocou (e, ademais, quando na altura da citação do FGA, tal prazo ainda não havia decorrido). VIII - Para compensar os danos não patrimoniais que decorrem para uma mãe da perda inesperada de um filho, de 22 anos de idade, solteiro, com quem vivia, e a quem devotava um amor e carinho exemplares, é ajustada a um julgamento equitativo a atribuição de um montante de 17.500 Euros, tanto mais que se não pode olvidar que a decisão que fixa a indemnização é uma decisão actualizadora (art.º 566, n.º 2, do CC). IX - Tendo em conta a perda anual, durante 5 anos de vida em que o falecido filho poderia contribuir para as despesas da mãe, de 3.921,60 Euros, atendendo embora a que, durante 3 meses em cada ano aquela tinha que o sustentar, e considerando uma taxa de juro de 3% para remuneração do capital antecipado, é equilibrada para ressarcir os danos patrimoniais futuros a indemnização de 18.000 Euros. X - Constitui entendimento pacífico o de que a fixação dos danos parcelares em quantia superior à valorada pelos autores na petição inicial não infringe o disposto no art.º 661 do CPC, quando a sentença não condena em valor superior ao do pedido global de indemnização.
Revista n.º 296/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa Ferreira
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