Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Causa de pedir Ineptidão da petição inicial Correcção oficiosa Ónus de alegação
I - A causa de pedir, face ao preceituado no art.º 498, n.º 4, do CPC, que afirma no nosso direito adjectivo a teoria da substanciação, é o facto concerto de que deriva o direito invocado, isto é, o efeito jurídico pretendido.
II - Se a reconvinte articulou meras conclusões, utilizando mesmo conceitos jurídicos, além do mais, extremamente vagas, e das quais não emergem factos que poderiam fundamentar o pedido de indemnização que formula, o requerimento da reconvenção é inepto.
III - O poder-dever que ao juiz é atribuído pelo artigo 508, n.º 2, do CPC, de convidar as partes a suprir excepções dilatórias susceptíveis de sanação não é utilizável nos casos de ausência ou grave insuficiência de alegação da matéria de facto que se traduza na falta de indicação da causa de pedir.
IV - Apenas podem ser superadas por via da iniciativa do juiz, nos termos do artigo 508, n.º 3, do CPC, as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, através do consequente esclarecimento, aditamento ou correcção quando não sejam tão graves que o vício da petição inicial corresponda a uma verdadeira ineptidão.
Revista n.º 835/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa