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ACSTJ de 06-07-2004
Contrato de arrendamento Denúncia para habitação Necessidade de casa para habitação Obras Benfeitorias
I - O artigo 69, n.º 1, al. a), do RAU (ao lado dos requisitos do artigo 71, n.º 1) exige, como requisito autónomo da denúncia, a necessidade de habitação do senhorio, que, nos termos do art.º 342, n.º 1, do CC, a ele incumbe alegar e provar. II - A necessidade de habitação tem que ser real, séria, actual ou futura, não eventual mas iminente, traduzida em razões ponderosas, não se confundindo com uma maior comodidade, e deve corresponder a uma intenção séria de no locado fixar residência, devendo ser apreciada objectivamente em função das condições, vida, interesses e carências do senhorio, sob pena de se poder transformar em mero pretexto para obter uma desocupação. III - Ocorre essa necessidade quando o estado de carência seja objectivamente motivado por um condicionalismo que, segundo a experiência comum, determinaria a generalidade das pessoas que nela se encontrassem a precisar do arrendado para sua habitação. IV - Para tal efeito, ter casa insuficiente equivale a falta de casa, pelo que a necessidade tanto existe quando se não tem casa alguma como quando se tem uma que se mostra de todo em todo insuficiente. V - Provado que os autores, emigrados emnglaterra, pretendem regressar definitivamente à Madeira logo que disponham de casa, para ficarem junto dos filhos e da sogra e mãe, e que, mal o locado esteja desocupado, mudar-se-ão de volta e de vez, o que não fizeram já porque na ilha não têm onde ficar, nem transitoriamente, até àquele despejo, está claramente configurada a necessidade do arrendado para nele instalarem a sua habitação. VI - No confronto entre o direito de propriedade do senhorio e o direito do arrendatário à habitação prevalece aquele, face ao sistema português de direito privado, sem ofensa de qualquer princípio constitucionalmente consagrado. VII - O inquilino não pode levar a efeito obras de conservação ordinária no arrendado (caso em que não goza do direito ao reembolso do respectivo custo) sem que previamente tenha pedido ao senhorio as reparações respectivas, uma vez que, de harmonia com o artigo 1038, al. h), do Código Civil, é sua obrigação avisá-lo imediatamente sempre que tenha conhecimento de vícios da coisa ou saiba que a ameaça algum perigo, ou provando que existiu urgência na realização das mesmas, única situação em que lhe seria lícito tomar desde logo a iniciativa da sua realização. VIII - Não tendo o arrendatário conseguido indemnização pelas obras que efectuou no arrendado (e que peticionara) tem, para obter indemnização por benfeitorias, que alegar factos que possibilitem qualificá-las como necessárias ou úteis, ou seja, que as mesmas tiveram por fim evitar a perda, destruição ou deterioração do prédio, a tratar-se de benfeitorias necessárias, ou que valorizaram o prédio, como sua consequência necessária e directa, não podendo limitar-se a invocar que executou as aludidas obras, por um determinado custo.
Revista n.º 2064/04 - 7.ª Secção Araújo Barros (Relator) * Oliveira Barros Salvador da Costa
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