|
ACSTJ de 06-07-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Danos futuros Diminuição da capacidade de ganho Cálculo da indemnização
I - Se o lesado ficou a padecer, até ao fim da vida, de incapacidades funcionais várias, ao nível das actividades que exigem esforço e boa mobilidade dos membros inferiores, o que tudo consubstancia o denominado 'dano corporal' ou 'dano biológico', justifica-se a atribuição de uma indemnização por danos patrimoniais futuros, ainda que tais lesões não acarretem diminuição da respectiva capacidade geral de ganho. II - Na chamada incapacidade funcional ou fisiológica, vulgarmente designada por 'handicap', a repercussão negativa da respectivaPP centra-se precisamente na diminuição da condição física, resistência e capacidade de esforços, por parte do lesado, o que se traduz numa deficiente ou imperfeita capacidade de utilização do corpo, no desenvolvimento das actividades pessoais, em geral, e numa consequente e, igualmente, previsível maior penosidade, dispêndio e desgaste físico na execução das tarefas que, no antecedente, vinha desempenhando, com regularidade. III - Trata-se de indemnizar, 'a se', o dano corporal sofrido, quantificado por referência ao índice 100 - integridade psicossomática plena -, e não qualquer perda efectiva de rendimento ou de concreta privação da capacidade de angariação de réditos. IV - Se à data do acidente, o lesado tinha 44 anos de idade e, como consequência necessária e directa do embate, sofreu graves ferimentos que lhe causaram uma incapacidade parcial permanente de 60% e se até então sempre fora uma pessoa robusta e saudável e auferia a remuneração de 100.000$00 mensais, relativamente às suas funções de gerente é justa e adequada a fixação, a título de danos de natureza patrimonial (danos futuros resultantes dos esforços físicos e psíquicos significativamente acrescidos, da ordem dos 60%) para atingir o mesmo resultado dos actos de que passou a ter de desenvolver no exercício da sua actividade profissional) o quantitativo de 18.000.000$00.
Revista n.º 2084/04 - 2.ª Secção Ferreira de Almeida (Relator) * Abílio Vasconcelos Ferreira Girão
|