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ACSTJ de 06-07-2004
Restituição Juros de mora Má fé Formação do contrato Culpa
I - À obrigação de restituição são aplicáveis as regras que regulam a posse de boa e/ou má fé, aplicação essa que se faz directa ou analogicamente (art.º 289, n.ºs 2 e 3, do CC). II - No caso de dinheiro entregue, o art.º 289 aplica-se analogicamente e a má fé inicia-se com o conhecimento - pelo 'possuidor' do dinheiro a quem este foi entregue - de que está a lesar o direito de outrem (art.º 1260 do CC). III - Daí que os juros sobre o dinheiro entregue sejam devidos pelo 'possuidor' do dinheiro desde aquele momento, até porque os juros são os frutos civis do dinheiro, advenientes dos interesses que este produz (art.º 212 do CC). IV - Se um contrato que devia ser celebrado por três interessados, foi outorgado somente por dois porque o terceiro excluído se encontrava em parte desconhecida, não é possível garantir que tenha havido violação da lisura comportamental nos preliminares do negócio (art.º 227 do CC) que conduza à responsabilidade por culpa na formação do contrato.
Revista n.º 380/04 - 2.ª Secção Noronha do Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Al
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