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ACSTJ de 06-07-2004
Depósito bancário Descoberto bancário Conta solidária
I - Se numa conta bancária de depósito à ordem de que são titulares em solidariedade activa dois depositantes, o banco paga para além dos limites do depósito, ficando a conta a descoberto, por ordem de um dos titulares da conta, será a este - em princípio - que o Banco tem que exigir o montante que adiantou. II - Num caso destes há em regra dois contratos: o primeiro (consubstanciado na conta de depósitos à ordem) em que o dever nuclear do Banco é o de pagar até ao limite do depósito. III - O segundo, consubstanciado no adiantamento de dinheiro que o Banco faz a descoberto (e de que é credor). IV - Neste segundo contrato só é possível vislumbrar a existência de mútuo consenso entre o Banco e o titular da conta que lhe dá a ordem de pagamento a descoberto e não entre o Banco e o(s) restante(s) titulares que não deram ordem nenhuma.
Revista n.º 1465/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Alm
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