Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 06-07-2004
 Contrato de compra e venda Contrato de empreitada Prédio destinado a longa duração Venda de coisa defeituosa Bem imóvel Defeito da obra Denúncia Prazo Direito a reparação Dolo Caducidade da acção Ap
I - O DL n.º 267/94 de 25-10 que altera os prazos previstos nos art.ºs 916 e 1225, do CC, é de aplicação imediata neste particular.
II - Aquele diploma harmonizou a tutela dos interesses do comprador e do dono da obra na compra de coisa defeituosa e empreitada defeituosa de imóveis de longa duração, uniformizando os prazos de defesa e reacção daqueles contraentes.
III - O direito à reparação da coisa previsto no art.º 914 pressupõe a denúncia prévia do defeito e está sujeito, no seu exercício, aos prazos previstos nos art.ºs 916 e 917.
IV - A denúncia do defeito funciona como o acto do credor que certifica e comunica ao devedor o seu cumprimento defeituoso para que este possa corrigir a prestação e ainda como pressuposto para o exercício posterior do direito de acção.
V - A denúncia do defeito só está dispensada se tiver havido dolo de vendedor.
Revista n.º 1686/04 - 2.ª Secção Noronha Nascimento (Relator) * Bettencourt de Faria Moitinho de Alme