|
ACSTJ de 13-07-2004
Arrendamento rural Forma de declaração negocial Negócio formal Exploração agrícola Contrato de exploração
I - A aplicação judiciária do Direito não pode limitar-se à mera subsunção lógica - formal a conceitos legais; mas, partindo do facto, aplica-lhe a norma concretizadora do Direito de que o facto é revelação, como sua emergência social. II - A decisão assumirá a função concretizadora e criativa do Direito, realizando-o, no momento da sua aplicação. III - Quando o cultivo e a fruição do sobreiro, da oliveira, do mato e da lenha, e várias instalações agrícolas, continuam a pertencer ao dono da terra, não pode ser qualificado como de arrendamento rural, previsto pelo art.º 1, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 385/88, de 25 de Outubro, um contrato em que ele, e outra parte contratante, declaram, expressamente e por escrito, querer acordar na celebração de uma exploração de pastagem nessa terra, por cinco anos, mediante a contrapartida monetária anual de 1.000.000$00, ficando o utilizador da terra autorizado a realizar nela as benfeitorias necessárias à boa qualidade e proliferação das pastagens que constituem o único objecto negocial. IV - Se as partes querem celebrar um contrato de arrendamento rural, porque de um negócio formal se trata, não podem as suas declarações negociais valer com um sentido que não tenha no texto do documento respectivo o mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, pela exigência interpretativa contida no art.º 238, n.º 1, do Código Civil.
Revista n.º 2176/04 - 7.ª Secção Neves Ribeiro (Relator) * Araújo Barros Oliveira Barros
|