Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 13-07-2004
 Alegações Conclusões Deserção de recurso Questão Nova Livrança Assinatura Endosso
I - A não ser que se trate de decisão por remissão nos termos que o art.º 713, n.º 5, do CPC consente, descuradas ou desprezadas por esse modo as razões deduzidas pela Relação para a decisão sob recurso, a simples reprodução na revista das conclusões da alegação oferecida na apelação pode, em último termo, importar ou determinar que se julgue o recurso deserto, por falta de alegação.
II - Salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso, está, sob pena de preterição de jurisdição, vedado o conhecimento em sede de recurso de questões não deduzidas e debatidas perante a instância recorrida e de que, por isso mesmo, esta não conheceu, nem tinha que conhecer.
III - Na conformidade do art.º 3 do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17-06-97, a estabilidade dos contratos e outros instrumentos jurídicos não foi prejudicada pela introdução de uma nova moeda.
IV - Por isso, e consoante o art.º 14 do Regulamento (CE) n.º 974/98, de 03-05-98, as referências às unidades monetárias nacionais em instrumentos jurídicos existentes no final do período de transição são consideradas referências à unidade euro, aplicando-se as respectivas taxas de conversão.
V - Visto que constituem instrumentos de pagamento, as livranças integram, segundo o art.º 1 do Regulamento (CE) n.º 1103/97 do Conselho, de 17-06-97, os instrumentos jurídicos considerados no predito art.º 14 do Regulamento (CE) n.º 974/98, de 03-05-98.
VI - Sem mais podendo entrar, então, em circulação através de endosso, a emissão dum título de crédito subscrito em branco, isto é, antes de preenchido, ocorre com a sua assinatura e entrega por quem nele assim se obriga.
VII - Assegurada que é pelo art.º 10 da LULL, aplicável às livranças por força do disposto no seu art.º 77, a existência da obrigação cambiária que o título em branco incorpora, o que diversamente resulta dos art.ºs 2 e 76 da LU é apenas condição da eficácia do título cambiário enquanto tal: a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão do título em branco, isto é, logo que o documento subscrito - incompleto, embora - é entregue ao tomador, que pode endossá-lo; e não apenas quando este, ou terceiro, o preenche.
Revista n.º 2298/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa