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ACSTJ de 13-07-2004
Condução sob o efeito de álcool Seguro obrigatório Obrigação de indemnizar Cláusula de exclusão Exclusão de responsabilidade
I - Expressamente excluídas do âmbito das coberturas, pela cláusula 6.ª-B-1.2. da apólice uniforme, que as declara não indemnizáveis, as consequências derivadas directa ou indirectamente dos eventos ocorridos quando o condutor conduza em violação da legislação aplicável à condução sob o efeito do álcool, essa cláusula de exclusão de responsabilidade constitui concretização do princípio da ineficácia do seguro em caso de agravamento do risco ínsito no art.º 446 do CCom. II - É, desse modo, excluída da protecção do seguro actuação proibida por lei, e, mesmo, criminalmente punível (art.º 1 do DL 124/90, de 14-04); e é isso mesmo que bem assim tem em vista o direito de regresso conferido às seguradoras pelo art.º 19, alínea c), do DL 522/85, de 31-12, no âmbito dos valores a coberto de seguro obrigatório. III - Em casos de condução com álcool em excesso, o seguro não pode operar - e não é, por consequência, invocável - acima do mínimo obrigatório. IV - Como assim, quando o valor dos danos exceda os valores mínimos do seguro obrigatório mas se contenha no montante a coberto de seguro facultativo, a seguradora pode opor tanto ao lesado como ao segurado a exclusão da sua responsabilidade no que ultrapasse os limites mínimos obrigatórios: mesmo nessa parte não fazendo a seguradora mais que adiantar a indemnização ao lesado, a qual pode depois procurar reaver, no uso do direito de regresso que a lei do seguro obrigatório lhe confere.
Revista n.º 2331/04 - 7.ª Secção Oliveira Barros (Relator) * Salvador da Costa Ferreira de Sousa
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