Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 13-07-2004
 Titulo de crédito Matéria de facto Princípio da preclusão Execução Embargos Gerente Renúncia Prova documental
I - Como se se tratasse de matéria de facto, as instâncias declararam os títulos dados à execução e descreveram-nos, no seu aspecto físico, mas isto não é matéria de facto, tal como ela deve ser entendida, para efeitos de realização do direito do caso a decidir, pois a primeira afirmação proclama, sem necessidade, os títulos apresentados à execução e, por outro lado, a descrição dos títulos não interessa, o que interessa são os factos neles incorporados.
II - O processo civil tem regras e princípios, de que se destaca o da preclusão, que tem o seu mais importante afloramento no art.º 489, n.º 1, do CPC: toda a defesa deve ser deduzida na contestação, sendo certo que a petição de embargos funciona, para este e mais efeitos, como a contestação da acção executiva.
III - Só por documento se pode provar a renúncia à gerência de sociedade comercial, e, nas relações com terceiros, essa prova deverá ser, mesmo, a registal visto que o acto está sujeito a registo e que, segundo o disposto no art.º 14, n.º 1, do CRgCom, os factos sujeitos a registo só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Revista n.º 2570/04 - 7.ª Secção Quirino Soares (Relator) * Neves Ribeiro Araújo Barros