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ACSTJ de 21-09-2004
Responsabilidade civil por acidente de viação Incapacidade permanente parcial Danos futuros Danos patrimoniais Ónus da alegação Ónus da prova
I - O lesado não tem de alegar perda de rendimentos laborais para o tribunal lhe atribuir indemnização por ter sofrido incapacidade parcial permanente para o trabalho. II - Apenas tem de alegar e provar que sofreu incapacidade permanente parcial, dano esse cujo valor deve ser apreciado equitativamente pelo tribunal. III - Com efeito, a incapacidade parcial permanente produz um dano patrimonial, traduzido no agravamento da penosidade para a execução, com normalidade e regularidade, das tarefas próprias e habituais da actividade profissional do lesado, que se repercutirá em diminuição da condição e capacidade física e da resistência para a realização de certas actividades e correspondente necessidade de um esforço suplementar, o que em última análise representa uma deficiente e imperfeita capacidade de utilização do corpo no desenvolvimento das actividades humanas em geral e um maior dispêndio e desgaste físico e psíquico. IV - Na valoração desse dano deve ainda ter-se em conta os prejuízos que, com grande probabilidade, ocorrerão e que se prendem com as dificuldades na progressão da carreira e diminuição da esperança de vida.
Revista n.º 2327/04 - 6.ª Secção Azevedo Ramos (Relator) * Silva Salazar Ponce de Leão
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