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ACSTJ de 21-09-2004
Centro Nacional de Pensões Pensão de sobrevivência União de facto Ónus de alegação Ónus da prova
I - Nas acções com vista à atribuição da qualidade de titular da prestação de subsídio por morte, a que alude o Decreto Regulamentar n.º 1/94, de 18 de Janeiro, ao CNP não basta limitar-se a ignorar o facto negativo relativo à inexistência de herança do falecido ou que os bens da herança são insuficientes para o fim pretendido. II - Antes deve alegar, por via de excepção, e depois provar, o facto positivo de que o falecido deixou herança e com bens suficientes para impedir o fim pretendido com a acção, estando em melhor posição para o fazer do que os accionantes. III - Assim, face ao ónus de impugnação que cabe ao réu, a este título, a não alegação e prova do facto positivo referido determina a admissão do facto negativo. IV - Este entendimento acabou por ser sufragado, com maior extensão ainda, no AC n.º 88/2004, do Tribunal Constitucional, de 10-02-2004, publicado no DR,I série, que embora não seja vinculativo é de seguir. V - Estando provado que: a autora viveu por um período superior a dois anos com companheiro beneficiário da segurança social; essa convivência se processou em condições análogas à dos cônjuges; a autora não tem possibilidades de obter alimentos do seu ex-cônjuge, nem dos ascendentes, descendentes ou irmãos; e, não estando alegado e provado, que a herança do falecido tem bens suficientes para acorrer às necessidades da autora, deve ser-lhe reconhecida a qualidade de titular da prestação de subsídio por morte, a que alude o citado diploma legal.
Revista n.º 1783/04 - 1.ª Secção Barros Caldeira (Relator) Faria Antunes Moreira Alves
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