Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-09-2004
 Fiança Objecto Dívida futura Redução Conhecimento oficioso
I - Constando do termo de fiança que os RR. responsabilizam-se 'individual e solidariamente, como fiadores e principais pagadores, renunciando assim, desde já, ao benefício da prévia excussão, pela integral liquidação de todas e quaisquer responsabilidades assumidas ou a assumir pela sociedade (...) perante o Banco,(...) provenientes de toda e qualquer operação em direito permitida, feita com a sociedade ou em que esta seja, por qualquer forma, responsável(...), terá de convir-se que dificilmente se conseguirá maior indeterminação do respectivo objecto.
II - Admitindo a lei que no momento da formação do negócio o seu objecto possa não estar determinado, exige que, em momento anterior à concretização do seu conteúdo, exista um critério que permita determiná-lo, sob pena de nulidade (art.º 280, n.º 1, do CC).
III - Sendo admissível a fiança destinada a garantir dívidas futuras (art.º 628, n.º 1, do CC), é de exigir a existência de um critério objectivo que permita a determinação do título da futura obrigação e dos seus limites, sob pena de o fiador ficar na total disponibilidade de terceiros.
IV - No caso concreto, a generalidade com que está redigido o termo de fiança e a ausência de qualquer critério objectivo, que permita a determinação e limitação do seu objecto, torna naturalmente indeterminado e indeterminável o seu objecto, cabendo ao tribunal declarar a respectiva nulidade mesmo que não tenha sido arguida, por ser de conhecimento oficioso.
V - Já a redução do negócio, aflorada nas conclusões, não poderia ser decretada oficiosamente, visto que tal não foi pedido.
Revista n.º 1976/04 - 1.ª Secção Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo