Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 21-09-2004
 Direito de preferência Contrato de arrendamento Usufrutuário Nua-propriedade
I - O direito de preferência conferido pelo n.º 1, do art.º 47, do RAU, consiste na prioridade dada ao arrendatário de prédio urbano ou da sua fracção autónoma de, em igualdade de condições, se poder fazer substituir ao adquirente na compra e venda, mesmo em hasta pública, ou na dação em cumprimento, do local que lhe fora arrendado há mais de uma ano.
II - Se o local foi dado de arrendamento pelo usufrutuário, o arrendatário só poderá preferir na venda ou dação em cumprimento do direito de usufruto, já que o titular da raiz ou nua propriedade é alheio ao arrendamento, nada tendo a ver com a relação locativa, que se extingue, de resto, logo que o usufruto termine (art.º 1051, n.º 1, c), do CC).
III - O fim do indicado preceito é o de permitir ao arrendatário a unificação da propriedade, que deixa de estar sujeita a ónus, e não o de proteger o arrendamento.
Revista n.º 2312/04 - 1.ª Secção Moreira Camilo (Relator) Lopes Pinto Pinto Monteiro