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ACSTJ de 21-09-2004
Contrato de concessão comercial Contrato de agência Resolução
I - A resolução do contrato de concessão comercial, ao qual é aplicável o regime do contrato de agência, regulado no DL 178/86, de 3 de Julho, alterado pelo DL 118/93, de 13 de Abril, motivada por a ré ter deixado de satisfazer à autora, ao longo de meses, o preço dos produtos por esta fornecidos para aquela os vender, no montante de 61 mil contos, foi efectuada pela autora com justa causa, considerando a gravidade e reiteração do incumprimento da ré. II - A exigência do pagamento de dívida vencida e exigível a todo o tempo em oito dias, não configura abuso de direito. III - O alongamento, segundo a equidade, do prazo para cumprir, não tendo sido colocada às instâncias é uma questão nova que não tem que ser conhecida. IV - Porém, a utilização de juízos de equidade só pode ter lugar quando a lei permita ou as partes o convencionem (art.º 4, do CC).
Revista n.º 1781/04 - 1.ª Secção Reis Figueira (Relator) Barros Caldeira Faria Antunes
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