Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) - Cível
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ACSTJ de 23-09-2004
 Denominação social Marca Confusão
I - O critério principal a atender para a protecção do exclusivismo da denominação social é o da distinção e insusceptibilidade de confusão.
II - As expresões 'Habitat' e 'Ambitat' apresentam semelhanças gráficas e fonéticas que as tornam passíveis de confusão, sendo que, para o homem comum, é, fundamentalmente, através da audição que a gravação na memória se opera de forma mais intensa.
Revista n.º 2061/04 - 2.ª Secção Abílio Vasconcelos (Relator) * Ferreira Girão Loureiro da Fonseca